Art. 1 - E’ concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga. Côrte de Apelação.
Parágrafo único - A despesa com o pagamento da pensão correrá, à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.