Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmos de responsabilidade.
Lei nº 3.325, de 2 de Dezembro de 1957Ementa Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.325, de 2 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.325
- Ano
- 1957
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