Art. 8 - O Ministério do Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.
Lei nº 3.327-A, de 3 de Dezembro de 1957Ementa Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1958.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.327-A, de 3 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3327a
- Ano
- 1957
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