Art. 6 - Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga devera recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antiguidade no cargo.