Art. 1 - São considerados equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º do art. 51 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.
Lei nº 3.345, de 17 de Dezembro de 1957Ementa Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei n° 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.345, de 17 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.345
- Ano
- 1957
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