Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. juscelino kubitschek Antônio Alves Câmara ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.345, de 17 de Dezembro de 1957Ementa Considera equivalentes aos cursos de comandante de pelotão, de seção ou de aperfeiçoamento das Escolas de Sargentos das Armas, do Exército, para os efeitos do § 1º, do art. 51, da Lei n° 2.370, de 9 de dezembro de 1954, os cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional e das Escolas Profissionais da Marinha de Guerra.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.345, de 17 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.345
- Ano
- 1957
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