Art. 10 - O crédito de que trata o art. 2º desta lei, já registrado pelo Tribunal de Contas, bem como o autorizado no art. 3º, também desta lei após registro pelo mesmo Tribunal, serão postos no Banco do Brasil, por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo, que os movimentará livremente e comprovará o seu emprêgo perante o Tribunal de Contas na forma da legislação em vigor.
Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957Ementa Prorroga a vigência da Lei n° 1.886, de 11 de junho de 1953, que aprova o Plano do Carvão Nacional, e dispõe sobre sua execução, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.353, de 20 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.353
- Ano
- 1957
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.