Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contidas nos Decretos-leis ns. 406, de 4 de maio de 1938, 7.967, de 18 de setembro de 1945, e 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitschek Eurico de Aguiar Salles ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957Ementa Dispõe sobre as condições para admissão de nacionais e estrangeiros ao exercício de atividade renumerada no País e sobre a abolição do registro policial de estrangeiros.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 3.359, de 22 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.359
- Ano
- 1957
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