Art. 2 - Os bens a serem transferidos pela Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional à COSIPA serão avaliados nos têrmos estabelecidos pela Lei de Sociedade por Ações (Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Lei nº 3.363, de 26 de Dezembro de 1957Ementa Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rede Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.363, de 26 de Dezembro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.363
- Ano
- 1957
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