Art. 4 - É fixada em 50% (cinqüenta por cento) do salário-base, sôbre o qual incide o desconto mensal compulsório para o IPASE, a soma das pensões à família do contribuinte, entendida como esta o conjunto de seus beneficiários que se habilitarem às pensões vitalícias e temporárias.
Lei nº 3.373, de 12 de Março de 1958Ementa Dispõe sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família a que se referem os arts. 161 e 256 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, na parte que diz respeito à Previdência.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.373, de 12 de Março de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.373
- Ano
- 1958
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