Art. 2 - O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Lei nº 3.376, de 18 de Março de 1958Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 destinado a atender às despesas com a concessão de matrículas e bolsas de estudos a estudantes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.376, de 18 de Março de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.376
- Ano
- 1958
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