Art. 2 - O disposto nesta lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contáto efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência dêsse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parceladamente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).
Lei nº 3.382, de 24 de Abril de 1958Ementa Dispõe sobre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.382, de 24 de Abril de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.382
- Ano
- 1958
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