Art. 1 - Os profissionais habilitados como guarda-livros, de acôrdo com os decretos números 20.158, de 30 de junho de 1931, e 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, bem como os técnicos em contabilidade, diplomados em conformidade com o disposto no Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 8.191, de 20 de novembro de 1945, passam a integrar a categoria profissional de técnicos em Contabilidade, com as atribuições e prerrogativas atualmente conferidas aos guarda-livros.
Lei nº 3.384, de 28 de Abril de 1958Ementa Dá nova redação à profissão de guarda-livros.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.384, de 28 de Abril de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.384
- Ano
- 1958
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