Art. 10 - Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito do voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais, compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
Lei nº 3.397, de 3 de Junho de 1958Ementa Autoriza a União a constituir uma sociedade por ações que se denominará Companhia Hidroelétrica de Campo Grande, com fôro e sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 3.397, de 3 de Junho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.397
- Ano
- 1958
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