Art. 15 - O produto de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere a alínea a do art. 4º, só poderá ser empregado pela administração do porto em que tiver sido arrecadado:
a) - estudos e projetos, ou na execução de obras, aquisições e serviços para melhoramento, ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações portuárias;
b) - no pagamento de serviços de dragagem que interessem ao porto;
c) - no pagamento dos serviços de juros, amortizações e outras despesas de contratos de empréstimos, contraídos para antecipação da receita da porcentagem da taxa referida neste artigo e destinadas à execução de projetos ou programas com os objetivos previstos nas alíneas a e b dêste artigo.
§ 1º - A aplicação do produto de porcentagem da taxa, nos casos das alíneas a e b dêste artigo, dependerá da prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, de relação-programa ou projeto de obras, aquisições ou serviços, que deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12.
§ 2º - Nos casos da alínea c dêste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no parágrafo anterior, da aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das condições de crédito cuja utilização ficará sujeita à fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ... Vetado.
§ 3º - O ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito referidas neste artigo, empenhará automàticamente em garantia do credor, o produto da porcentagem da taxa arrecadada no respectivo porto, até final liquidação do empréstimo.
§ 4º - O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos da operação, ficando o concessionário autorizado a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimo.