Art. 17 - As tarifas dos serviços portuários serão estabelecidas com base no custo do serviço, que compreende:
a) - as despesas de exploração;
b) - as diferenças a que se refere o § 7º;
c) - os encargos financeiros do investimento assim considerados:
I - as quotas de depreciação do investimento e de amortização do capital da concessão;
II - a remuneração de investimentos.
§ 1º - São despesas de exploração as realizadas com o material, serviços ou pessoal empregados na operação ou administração dos serviços portuários e na conservação do patrimônio do porto. As despesas com pessoal, computadas no custo do serviço, não poderão exceder os limites os ... Vetado ... aprovados pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, tendo em vista as necessidades efetivas dos serviços.
§ 2º - No custo do serviço será computada uma importância anual, correspondente a uma percentagem de custo de reposição dos bens e instalações depreciáveis que compõem o patrimônio do porto e que constituirá a Reserva para Depreciação, destinada a manter a integridade dos bens e instalações ou a restaurá-los nos casos de desgastes, destruições, insuficiências ou obsoletismo.
§ 3º - A quota anual de depreciação será determinada de acôrdo com as percentagens ou taxas de depreciação dos bens depreciáveis, aprovadas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e calculadas em função:
a) - da duração provável dos bens depreciáveis e de suas partes, tendo em vista a natureza de cada um;
b) - do custo de reposição de cada bem depreciável, ou de parte sua.
§ 4º - As importâncias correspondentes as quotas anuais de depreciação serão depositadas em conta bancária especial (Fundo de Depreciação) na agência do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômica ou do Banco do Brasil S.A., e só serão movimentadas para o seu objetivo, na forma da regulamentação. Os juros bancários dêsse depósito serão creditados à Reserva para Depreciação.