Art. 27 - O poder Executivo promoverá a atualização do Plano Portuário Nacional, a que se refere o art. 1º, devendo conclui-la dentro em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da presente lei.
Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958Ementa Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.421
- Ano
- 1958
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.