Art. 3 - A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sôbre tôdas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:
a) - 1% (um por cento) quando importada do exterior;
b) - 0,2% ( dois décimos por cento) quando exportada para o exterior;
c) - 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.
§ 1º - São isentas do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos as mercadorias a que se refere o art. 8º do Decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934.
§ 2º - Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, a Taxa de Melhoramentos dos Portos será devida uma só vez, na descarga da embarcação chegada ao porto, ou no carregamento da embarcação a sair do porto.
§ 3º - Nos casos da alínea a dêste artigo, entende-se por valor comercial o custo da mercadoria que servir de base para o cálculo dos direitos aduaneiros. ... Vetado.
§ 4º - Nos casos da alínea b dêste artigo, entende-se por valor comercial aquêle constante das guias de exportação, correspondentes à importância efetivamente recebida pelo exportador, incluindo câmbio e bonificações.
§ 5º - Nos casos da alínea c deste artigo, entende-se por valor da mercadoria o da aquisição constante no conhecimento,, ... Vetado.
§ 6º - Vetado.