Art. 9 - As autarquias federais que explorem serviços portuários recolherão, até 30 (trinta) dias depois de aprovadas suas contas, e a seu crédito, ao Banco do Brasil S.A, a renda líquida auferida no exercício anterior, depois de feitas as deduções regulamentares, em conta vinculada de que trata a alínea a do art. 4º desta lei.
Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958Ementa Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.421, de 10 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.421
- Ano
- 1958
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