Art. 2 - para organizar e executar o plano das comemorações do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua, o Poder Executivo designará, no Ministério da Educação e Cultura, uma comissão que superintenderá todos os trabalhos e da qual façam parte, entre outros: representantes dos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Instituto da Ordem dos Advogados, Academia Brasileira de Letras, Supremo Tribunal Federal, Universidades do Brasil e do Ceará e Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Lei nº 3.426, de 10 de Julho de 1958Ementa Determina providências para a comemoração do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.426, de 10 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.426
- Ano
- 1958
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