Art. 5 - O autor do trabalho premiado, de que trata a alínea b do art. 3º, fará jus ao prêmio Clóvis Bevilacqua no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e terá seu trabalho publicado pela Comissão Geral. Aos dois outros colocados serão distribuídos prêmios no valor de Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$20.000,00 (vinte e mil cruzeiros).
Lei nº 3.426, de 10 de Julho de 1958Ementa Determina providências para a comemoração do centenário do nascimento de Clóvis Bevilacqua.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.426, de 10 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.426
- Ano
- 1958
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