Art. 4 - O Estabelecimento Rural do Tapajós gozará de tôdas as regalias e vantagens outorgadas à União quanto ao pagamento de impostos, taxas, direitos aduaneiros, impenhorabilidade dos bens patrimoniais, fôro e tratamento nos pleitos judiciais, bem como de tôdas as isenções e favores que tenham sido atribuídos à campanha Ford Industrial do Brasil.
Lei nº 3.431, de 18 de Julho de 1958Ementa Cria no Município de Santarém, Estado do Pará, o Estabelecimento Rural do Tapajós.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 3.431, de 18 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.431
- Ano
- 1958
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