Art. 22 - Aos Procuradores da Justiça que, por delegação do Procurador Geral tiverem exercício junto às Câmaras, isoladas ou reunidas, e aos grupos incumbirá assistir, obrigatòriamente, às sessões e intervir oralmente, na forma do que dispõe o artigo 16, nº I. Compete-lhe, também, usar dos recursos cabíveis em relação aos julgados, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral.
Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.434
- Ano
- 1958
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