Art. 3 - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe promover ou fiscalizar a execução das leis, notadamente:
I - promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma que prevêem as leis em vigor, assim como assegurar a defesa dos acusados que não tenham constituído defensor, ou quando êste não se achar presente;
II - promover no Juízo civil, pela forma da lei, a defesa dos interêsses das pessoas definidas como pobres;
III - promover, independente do pagamento de custas e despesas judiciais, as ações civis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre que, nos têrmos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;
IV - usar dos recursos legais nos feitos em que fôr ou puder ser parte principal bem como para execução e observância das leis de ordem pública;
V - requerer habeas-corpus;
VI - promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em favor do ofendido ou do incapaz, nos casos da lei;
VII - defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
VIII - denunciar à autoridade competente, prevaricação, omissão, negligência, êrro, abuso, ou praxes ilegais ou contrárias ao interêsse público, por que sejam responsáveis os serventuários e funcionários da Justiça;
IX - velar pela fiel observância das formas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;
X - exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, bem como as implìcitamente contidas nas que esta lei enumera, ou que lhes forem cometidas por leis especiais.