Dos Promotores junto ao Juízo Criminal
Art. 35 - Aos Promotores junto aos juízos criminais incumbe, especialmente:
I - representar o Ministério Público perante o juízo;
II - intentar a ação penal pública assistindo, obrigatòriamente a instrução criminal, salvo impedimento justo e promovendo todos os têrmos da acusação;
III - oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa, e requerer a nomeação de curador, nos casos e pela forma regulados na lei processual penal;
IV - intervir em todos os têrmos de qualquer ação penal;
V - requerer prisão preventiva, oferecer libelo, oficiar nos pedidos de prestação de fiança, suspensão de execução da pena, livramento condicional e em qualquer incidente dos processos penais;
VI - promover o andamento dos feitos criminais, ressalvados os casos previstos em lei, a execução das decisões e sentenças nêles proferidas, a expedição de cartas de guia, a aplicação de medidas de segurança, requisitando, às autoridades competentes, diligências e documentos necessários à repressão dos delitos e à captura dos delinqüentes;
VII - oficiar nos pedidos de unificação de penas impostas aos condenados e exercer, em geral, perante os juízos nos quais servirem, as atribuições explícita ou implìcitamente conferidas ao Ministério Público nas leis de processo;
VIII - inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier, sua higiene, decência e o tratamento dos presos, assim como o cumprimento das penas das sentenças e das leis, apresentado relatório ao Procurador-Geral, e lavrando têrmo a êsse respeito;
IX - ter devidamente escriturado, segundo modêlo aprovado pelo Procurador-Geral, livro de registro do andamento dos processos criminais em que funcionarem;