Art. 8 - A intervenção de um órgão do Ministério Público no processo dispensa, na mesma instância, a dos mais, salvo quando houver conflito entre os interêsses que devam defender, aquêle que primeiro deva funcionar exercerá as atribuições dos outros. Os Curadores preferirão aos Promotores, salvo em matéria especializada.
Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.434
- Ano
- 1958
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.