Art. 80 - A aposentadoria por invalidez será processada de acôrdo com o que preceitua a legislação geral sôbre funcionários civis da União. Aplicar-se-á a mesma legislação para regular os proventos na aposentadoria.
Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958Ementa Dispõe sobre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 80 do Lei nº 3.434, de 20 de Julho de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.434
- Ano
- 1958
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