Das Substituições
Art. 82 - Nos casos de licença, férias e impedimentos, o Procurador Geral é substituído pelos Procuradores da Justiça na ordem por êle fixada. No caso de suspeição, é substituído pelo Procurador da Justiça mais antigo, ou pelo que fôr designado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.