Art. 92 - São competentes para aplicar as penas:
I - O Presidente da República nos casos dos itens VI, VII e Vlll do artigo anterior; Il - o Procurador-Geral, nos mais casos.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar. Das Correições, da Sindicância, do Processo Disciplinar e da Revisão do Processo Disciplinar