Art. 95 - A correição ordinária será feita uma vez por ano pelo Conselho, de acôrdo com instruções do Procurador Geral. A correição extraordinária, sempre que a ordenar o Procurador Geral.
Parágrafo único - Para as correições, o Conselho poderá formar tantas comissões quantas forem necessárias, cada uma das quais será presidida por um Procurador da Justiça.