Art. 1 - O Poder Executivo consignará no Orçamento da República, anexo referente ao Ministério da Viação e Obras Públicas (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem), anualmente, e em cinco exercícios consecutivos, a partir do ano de 1958, a importância de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para a construção do novo trecho São Paulo-Curitiba, da rodovia BR-2, do Plano Rodoviário Nacional.
Lei nº 3.464, de 26 de Novembro de 1958Ementa Dispõe sobre a consignação de Cr$ 300.000.000,00, no subanexo do Ministério da Viação e Obras Públicas (DNER), durante cinco exercícios consecutivos para a construção da nova rodovia São Paulo-Curitiba (BR-2).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.464, de 26 de Novembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.464
- Ano
- 1958
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