Art. 28 - As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro presumido deverão instruir a declaração de rendimentos, com uma discriminação da receita mensal e um demonstrativo com as importâncias das principais despesas, tais como aluguéis, retiradas "pro-labore”, salários de empregados, telefones, luz, fôrça e compras de mercadorias ou matérias-primas.
Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958Ementa Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 3.470, de 28 de Novembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.470
- Ano
- 1958
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