Art. 35 - O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra "a" do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956, não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)