Art. 83 - Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica.
§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, sòmente se computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa jurídica.
§ 2º - O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com a cópia da ata da assembléia geral no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital.
§ 3º - Não será admitido como dedução, para efeito da apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, o impôsto a que se refere êste artigo.
§ 4º - A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto devido nas declaração ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor.
§ 5º - As disposições dêste artigo não serão aplicadas:
a) - às pessoas jurídicas que tiverem débito vencido de impôsto de renda, adicional de renda e multas, na data de pagamento da primeira prestação;
b) - às sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958 ... (Vetado) ... salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.
§ 6º - Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído.