Art. 91 - As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do impôsto de que trata o art. 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, poderão optar na sua declaração de lucros pela constituição de “Depósitos para Investimentos" em importância igual ao impôsto devido, acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Os “Depósitos para Investimentos" previstos neste artigo serão feitos em conta especial em Banco de que a União seja proprietária ou a maior acionista, à ordem da Comissão de Investimentos criada por esta Lei e o respectivo recibo será anexado à declaração de lucros em que se declarar a opção.
§ 2º - Os "Depósitos para Investimentos" só poderão ser aplicados, por autorização e sob a fiscalização da Comissão de Investimentos, em instalações fixas e equipamentos:
a) - nas atividades do próprio contribuinte, se esta não fôr considerada inconveniente para o processo de desenvolvimento econômico;
b) - em empreendimentos nos setores julgados prioritários para o desenvolvimento econômico nacional.
§ 3º - A Comissão de Investimentos declarará os setores de economia em que permitirá a aplicação dos Depósitos, nos casos das alíneas a e b do parágrafo anterior, e poderá indicar projetos concretos aprovados para os fins desta aplicação. Na definição dêsses setores e na apreciação dos pedidos de reaplicação pelo próprio contribuinte, a Comissão levará em conta as condições regionais, a situação local de ocupação dos fatôres de produção, e a necessidade de acelerar o desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas do país.
§ 4º - Os titulares de "Depósitos para Investimentos" poderão submeter à aprovação da Comissão projetos de empreendimentos nos setores definidos pela Comissão. Os projetos serão organizados de acôrdo com as normas gerais aprovadas pela Comissão.
§ 5º - O titular do depósito terá o direito de receber, dentro de 15 dias do requerimento, a parte do depósito correspondente aos cinqüenta por cento de acréscimo ao montante do impôsto devido;