Art. 13 - Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos na presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, uma comissão composta de 2 (dois) oficiais generais das Fôrças Armadas, 1 (um) diretor da Associação dos Suboficiais da Armada e 1 (um) funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.
Lei nº 3.473, de 1º de Dezembro de 1958Ementa Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 3.473, de 1º de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.473
- Ano
- 1958
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