Art. 19 - A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
a) - data do início e terminação da transação;
b) - importância total consignada;
c) - importância a ser descontada mensalmente;
d) - prazo da consignação;
e) - saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.
§ 1º - Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º - O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.