Art. 1 - O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente–coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei”.
Lei nº 3.474, de 1º de Dezembro de 1958Ementa Altera o art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.474, de 1º de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.474
- Ano
- 1958
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