Art. 1 - Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) - aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;
b) - ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;
c) - aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;
d) - aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.