Art. 5 - Os extranumerários contratados e tarefeiros, cujas funções forem declaradas permanentes na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, uma vez equiparados a funcionários, passarão à categoria de extranumerário mensalista.
Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958Ementa Equipara servidores da União e das autarquias federais à categoria de extranumerários mensalistas, desde que contem ou venham a contar cinco anos de exercício, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.483, de 8 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.483
- Ano
- 1958
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