Art. 9 - Para a escolha dos Vogais e Suplentes das Juntas criadas por esta lei, observar-se-á o disposto no art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho, cumprindo ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho fixar prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para os Sindicatos de Empregadores e de Empregados, com sede na Jurisdição da Junta, procederem a escolha dos nomes que deverão compor as listas tríplices.
Lei nº 3.492, de 18 de Dezembro de 1958Ementa Eleva à Primeira Categoria os Tribunais Regionais do Trabalho das Terceira, Quinta e Sexta Regiões; cria Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.492, de 18 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.492
- Ano
- 1958
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