Art. 16 - O contrato de venda, na hipótese prevista no art. 14 deve exarar condições uniformes para todos os interessados e conterá a cláusula de reserva do domínio, além de outras necessárias à garantia da venda e o preenchimento dos fins a que são destinados os automóveis vendidos.
Lei nº 3.496, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sobre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 3.496, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.496
- Ano
- 1958
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