Art. 18 - Para a execução e fiscalização do disposto nos artigos 14 a 17, poderá o Ministério da Fazenda firmar convênio com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, nos têrmos da regulamentação a ser expedida.
Lei nº 3.496, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Autoriza a importação de automóveis para o serviço de transporte de passageiros, dispõe sobre a venda de automóveis apreendidos e dá outras providências.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 3.496, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.496
- Ano
- 1958
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