Art. 45 - Nos papeis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será, levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis. Alteração 14ª: O art. 51 das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo aprovada pelo decreto nº 32.392 de 9 de março de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o respectivo parágrafo único.
Lei nº 3.519, de 30 de Dezembro de 1958Ementa Modifica a Consolidação das Leis do Imposto do Selo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 3.519, de 30 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.519
- Ano
- 1958
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