Art. 5 - Fica o Ministério da Fazenda autorizado a promover acôrdo com o Instituto do Açúcar e do Álcool, transferindo para essa entidade a obrigação de instalar, assistir e conservar em perfeito funcionamento, medidores automáticos de sua propriedade, para cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 3.494, de 13 de agôsto de 1941, quer quanto às fábricas de aguardente, quer quanto às de álcool.
Lei nº 3.520, de 30 de Dezembro de 1958Ementa Altera a legislação do Imposto de Consumo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.520, de 30 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.520
- Ano
- 1958
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