Art. 15 - O tempo de ocupação do aluno na escola será de 33 a 44 horas semanais, devendo a organização dos horários contemplar adequadamente tôdas as atividades escolares inclusive as culturas e as que tenham por objetivo a integração do aluno no meio profissional e social.
Lei nº 3.552, de 16 de Fevereiro de 1959Ementa Dispõe sobre nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 3.552, de 16 de Fevereiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.552
- Ano
- 1959
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