Art. 19 - Compete ao Conselho de representantes:
a) - eleger seu presidente;
b) - aprovar o orçamento da despesa anual da escola, o qual não poderá destinar mais de 10% para o pessoal administrativo, nem mais de 50% para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para material, conservação do prédio e obras;
c) - fiscalizar a execução do orçamento escolar e autorizar transferências de verbas, respeitadas as porcentagens da alínea b;
d) - realizar a tomada de contas do Diretor;
e) - controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais da escola;
f) - autorizar tôda despesa que ultrapasse a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
g) - aprovar a organização dos cursos;
h) - aprovar os sistemas de exames e promoções a serem adotados na escola, respeitadas as disposições vigentes;
i) - aprovar os quadros do pessoal a que se refere o art. 27;
j) - examinar o relatório anual do Diretor da escola e o encaminhar, com observações, ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho será o representante legal da Escola.