Art. 27 - A administração da escola organizará os quadros do pessoal docente e administrativo necessários ao funcionamento dos cursos, atendidas as porcentagens fixadas na letra b do art. 19, nêles incluído o pessoal estável, aproveitado nos têrmos do art. 28.
Parágrafo único - O pessoal docente e administrativo será contratado por prazo não superior a três anos, admitindo-se a renovação por igual prazo, a critério exclusivo do Conselho de Representantes.