Art. 2 - Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Lei nº 3.556, de 17 de Maio de 1959Ementa Cria agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.556, de 17 de Maio de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.556
- Ano
- 1959
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