Art. 2 - Para a consignação da subvenção, de que trata o artigo anterior, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 15 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento do Ministério da Educação e Cultura a relação dos estabelecimentos de ensino médio em funcionamento com o número de série, turmas e aIunos, devidamente atestada pelo órgão competente.
Lei nº 3.557, de 17 de Maio de 1959Ementa Determina a inclusão de subvenções no orçamento do Ministério da Educação e Cultura em favor da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e da Associação de Educação Católica do Brasil.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.557, de 17 de Maio de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.557
- Ano
- 1959
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